Vantagens da Lei e Cuidados Antes de Descartar Documentos
O projeto de Lei 10107/18 que tratava da Digitalização e Eliminação de Prontuários de Pacientes foi aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente de República, se transformando na Lei Ordinária 13787/18.
Essa lei implementa a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Hoje os hospitais, são o setor da economia que mais gera papel no Brasil. Nos hospitais mais antigos, o volume do arquivo pode ocupar até 1/3 do espaço físico do hospital.
Com o aumento de atendimentos, internações, exames médicos, esse volume tende a crescer ainda mais.
O prontuário eletrônico veio como alternativa para se gerar menos documentos impressos, mas mesmo assim ele não elimina totalmente os papéis, pois qualquer procedimento que exigir a assinatura de um profissional que não tenha certificado digital padrão ICP/Brasil ou que precise da assinatura do paciente, acaba sendo emitido em papel e também precisa ser guardado no prontuário do paciente. Então os hospitais e laboratórios mais modernos, mesmo com a implantação do prontuário digital, ainda precisam guardar muito outros documentos físicos, ou seja ele mantém dois tipos de arquivo: digital e físico.
Quais a Vantagens da Lei ?
Em resumo, a nova lei prevê que prontuários digitalizados conforme padrões a se determinar, assinadas com certificado digital e conferidos por uma comissão, poderão enfim ser eliminados ou descartados.
Finalmente, essa parece ser a solução definitiva para o problema de espaço do setor de Saúde.
Então já posso imediatamente digitalizar e Descartar / Eliminar meus prontuários de pacientes ?
NÃO, porque a lei ainda precisa de regulamentação !!!
Na prática muitas leis, após aprovadas e sancionadas, precisam de um decreto lei que regulamenta alguns artigos bem como detalhes da lei que não estão claros, ou cujos detalhes não estão especificados no texto original.
Muitas vezes a próprio texto da lei diz expressamente que ela precisará de regulamentação, e, em outras situações essa necessidade está subentendida no texto.
No caso específico dessa lei, existem vários artigos que precisam ser regulamentados.
Que cuidados preciso ter nesse momento?
1. Procure um especialista. A Guardião Digital é especialista, possui consultores jurídicos internos e prontos pra te atender;
2. Procure empresas que já prestam serviço para outros hospitais ou laboratórios grandes. A Guardião Digital atende diversos hospitais, laboratórios e clínicas (alguns inclusive com certificação ONA) e já executa Guarda de Prontuários médicos, gestão e digitalizações para esses hospitais.
3. Não descarte documentos ainda. Cuidado com empresas aventureiras que estão prometendo descarte sem nem mesmo ter conhecimento jurídico aprofundado do tema. Aguarde a regulamentação da lei.
4. Procure um bom software de GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos). A Guardião Digital tem o mais avançado sistema de GED do Brasil.
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Veja abaixo o texto da Lei na íntegra
Lei 13787/18 | Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados. Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de Dezembro de 2018;
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha